Cyberbullying – O que é? É crime? Formas, Origem e Punições

O advento da internet trouxe inúmeros avanços em vários setores da sociedade, sobretudo na comunicação. Mas, infelizmente, a internet também facilita a má conduta de certas pessoas que se sentem protegidos pelo caráter anônimo e de uma suposta liberdade oferecida pela rede.

Dessa forma, vários tipos de crimes são cometidos diariamente por essa via, desde fraudes cibernéticas, hackeamentos, até crimes de ódio e intolerância, conhecidos como cyberbullying.

O que é cyberbullying?

Cyberbullying é o nome que se dá ao comportamento hostil, desrespeitoso e violento que algumas pessoas demonstram a certos indivíduos ou grupos, com o intuito de humilhar e ridicularizar, utilizando a tecnologia de informação e os meios de comunicação para isso.

Também chamado de assédio virtual, é algo que tem se tornado cada vez mais comum no mundo atual, sobretudo entre os jovens.

Origem do termo cyberbullying

O termo é uma junção entre as palavras inglesas cyber (diminutivo de cybernetic), utilizada como referência para comunicações virtuais usando mídias digitais, e a palavra bullying, que se refere a atos de intimidação ou humilhação a certas pessoas.

O termo pode ser definido como “o uso de internet, celulares ou outros dispositivos para enviar textos, imagens ou vídeos com a intenção de ferir ou constranger uma pessoa”.

Formas de cyberbullying

Existem muitas formas de assediar uma pessoa virtualmente, indo desde algo simples, como o envio de um e-mail, até o vazamento de áudios, fotos ou vídeos que possam, de alguma maneira, expor a pessoa a uma situação vexatória.

O uso de ameaças, comentários sexuais, rótulos pejorativos, discurso de ódio ou declarações falsas também é comum, sempre com o objetivo de tornar as vítimas alvo de ridicularização.

A liberdade e o anonimato encontrados na internet têm se tornado motivo de grandes debates. Até onde vai essa liberdade e onde podem ser implementados limites sem que a independência da rede seja ferida, são algumas das questões que os especialistas têm se debruçado.

A grande maioria dos casos ocorre em maior número entre os jovens que, por razões óbvias, apresentam grandes dificuldades de lidar com tais questões. Assim, eles se isolam, entram em depressão e, em alguns casos, necessitam de apoio psicológico.

O assédio virtual pode ser considerado tão prejudicial quanto o assédio “tradicional”, levando os indivíduos, inclusive, a cometer suicídio em casos extremos.

É crime?

Em novembro de 2015, a então presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que instituiu um programa de combate, tanto do bullying quanto o cyberbullying, sendo a primeira iniciativa do tipo no país.

A lei visa combater e prevenir ocorrências de casos deste tipo, sobretudo entre os jovens, por meio da conscientização e educação dos praticantes.

A Lei 13.185/2015 define bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

O artigo 3º da lei classifica o bullying em oito características:

  • Verbal (insultar, xingar e apelidar pejorativamente);
  • Moral (difamar, caluniar ou firmar rumores);
  • Sexual (assediar, induzir ou abusar);
  • Social (ignorar, isolar e excluir);
  • Psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear);
  • Física (socar, chutar, bater);
  • Material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem);
  • Virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).

A lei tem como objetivo a prevenção aos casos de bullying, por isso não prevê punições. Além do Brasil, países como Catar, Finlândia e Estados Unidos, entre outros, também possuem leis para inibir esse tipo de problema.

Punições

Alguns artigos do Código Penal podem ser utilizados para aplicar punições em determinados casos de cyberbullying. Por exemplo, uma calúnia cometida pela internet, se comprovada, gerará para o caluniador a mesma pena descrita pelo artigo 138, ou seja, detenção de seis meses a dois anos e multa.

A grande questão desse tipo de crime é identificar quem o comete, pois a internet permite uma série de situações que dificultam tal identificação, o que serve como incentivo para quem pratica esses atos.

Como prevenir?

A prevenção ainda é a melhor maneira de evitar o perigo do cyberbullying. Nesse sentido, algumas práticas simples devem ser observadas, entre elas:

  • Não aceitar convites de estranhos nas redes sociais;
  • Comunicar imediatamente aos pais caso seja vítima de qualquer tipo de agressão on-line, denunciar o ocorrido ao site utilizado. O mesmo ato serve para casos de bullying na escola;
  • Evita expor fotos e vídeos pessoais nas redes, que possam vir a ser usados para montagens maldosas.

Para os pais de crianças, além de orientá-las, é preciso:

  • Conversar com os filhos no sentido de evitar que eles participem de manifestações desrespeitosas, alertando que eles podem ser responsabilizados judicialmente;
  • Instalar, no computador e celular, programas que controlem o acesso a determinados sites;
  • Monitorar os sites acessados por meio do histórico do navegador.

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